O Governo do Rio Grande do Norte expediu um decreto no dia 16 de fevereiro deste ano que determina uma taxa de até 5% do valor do investimento para empreendimentos Eólicos e Solares. Esta medida cria uma “Compensação Socioambiental” (CSA) , passível de aplicação a ditos projetos em fase de licenciamento ainda ou, inclusive, já em construção (instalação) e até em operação.
Para além da compensação ambiental, o decreto trouxe a intitulada CSA, conceituada pela norma como “a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais”.
Presente nos artigos 29 e 30 do decreto, o regramento da CSA determina que “na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, garantido o disposto no art. 23, inciso I da Lei Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos ecossistemas atingidos”.
A “compensação ambiental por significativo impacto ambiental” já era permitida por Lei Complementar Estadual, com o Decreto recém expedido vindo apenas como forma de regulamentar tal tipo de compensação.
No entanto, essa compensação também encontra respaldo legal na Lei Federal nº 9.985/2000, que limita os valores do “grau de impacto nos ecossistemas” a 0,5% dos investimentos necessários para implantação do empreendimento. Então, exigir algo acima deste valor, como faz o Decreto, pode não ser possível.
Ainda mais porque, relevando um segundo ponto de preocupação jurídica acerca da CSA, inexiste respaldo legal para a sua cobrança, que “nasceu” de um Decreto (nenhuma lei a alberga, não podendo ser uma norma autônoma na instituição de obrigações).
Por fim, não há desvinculação da CSA do “significativo impacto ambiental” a ser avaliado concretamente, devendo limitar-se ao que tratam as leis que cuidam da “compensação ambiental por significativo impacto ambiental”, impossibilitando cobranças para além de 0,5% dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, desde que demonstrado, claro, o “significativo impacto ambiental” e, assim, exigido EIA/RIMA no licenciamento prévio.
Dado o recente entendimento da PGE/RN e do IDEMA sobre a exigência de EIA/RIMA para todos os empreendimentos de energias renováveis acima de 10MW, seguindo interpretação deveras equivocada da legislação ambiental aplicável, essa novel questão envolvendo a CSA ganha enorme importância para a geração de energia eólica e solar no RN por ter enorme possibilidade de aplicação prática e exigibilidade imediata pelo IDEMA dos empreendimentos em licenciamento e mediata dos que estão em operação.
Fonte: Blog FM.